quarta-feira, 6 de abril de 2011

DIREITOS E DEVERES DO VIGILANTELEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983./ Portaria 387/2006

DIREITOS E DEVERES DO VIGILANTE Portaria 387/2006

DIREITOS E DEVERES DO VIGILANTE Portaria 387/2006MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERALPORTARIA No. 387/2006 – DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006Direitos

Art. 117. Assegura-se ao vigilante:
I – o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
II – porte de arma, quando em efetivo exercício;
III – a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estadode conservação, inclusive armas e munições;
IV – a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
V – treinamento regular nos termos previstos nesta portaria;
VI – seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
VII – prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.

Deveres Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I – exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
II – utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III – portar a Carteira Nacional de Vigilante – CNV;
IV – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridadesdas atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
V – comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço,assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, emespecial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo oempregador do dever de fiscalização

LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.


Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;

III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;

Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

terça-feira, 5 de abril de 2011

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal.1
§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou
mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.2
Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas
ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de 18 (dezoito) anos;
Il - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela
autoridade administrativa competente;
lIl - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema
Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
1 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
2 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 1° - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimentos à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.3
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programa de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos
e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
Il - opinião e expressão;
lIl - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Vl - participar da vida política, na forma da lei;
Vll - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
3 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família
e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.4
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.5
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e
IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.6
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na
forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.7
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do poder familiar.8
Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.9
4 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
5 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
6 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
7 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
8 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
9 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
SEÇÃO II
DA FAMÍLIA NATURAL
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com
os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.10
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
SEÇÃO III
DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.11
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento,
colhido em audiência.12
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da
medida.13
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer
caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.14
10 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
11 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião devidamente considerada.
12 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
13 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
14 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.15
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:16
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou
junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer
modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
SUBSEÇÃO II
DA GUARDA
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para
atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo
ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento
da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.17
15 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
16 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
17 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar.18
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.19
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de
acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado
o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.20
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.
SUBSEÇÃO III
DA TUTELA
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos.21
Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.22
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto
no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170
desta Lei.23
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos
arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição
de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não
existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.24
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
18 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
19 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
20 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
21 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
22 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
23 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir
bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
24 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,
porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável.
SUBSEÇÃO IV
DA ADOÇÃO
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.25
§ 2º É vedada a adoção por procuração.26
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É reciproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante,
seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de
vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.27
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.28
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que
seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.29
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando,
será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.30
25 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
26 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
27 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil.
28 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles
tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
29 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
30 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.31
Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundarse
em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.32
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,
pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.33
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio
de convivência.34
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.35
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que
apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.36
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
31 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
32 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
33 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de 1 (um) ano
de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se
poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.
34 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de
idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de adotando acima de 2 (dois) anos de idade.
35 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
36 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil
do Município de sua residência.37
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.38
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles,
poderá determinar a modificação do prenome.39
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.40
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à
data do óbito.41
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos
em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.42
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
18 (dezoito) anos.43
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.44
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.45
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do
Juizado, ouvido o Ministério Público.
37 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
38 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de
direitos.
39 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome.
40 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força retroativa à data de óbito.
41 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
42 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
43 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 48 - A adoção é irrevogável.
44 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
45 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.46
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar.47
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à
adoção.48
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos
cadastros mencionados no § 5o deste artigo.49
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria
do sistema.50
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram
colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida
sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo,
sob pena de responsabilidade.51
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação
dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.52
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de
pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude
na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo,
não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.53
46 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Vide art. 6º do referido diploma que estabelece que as pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam
obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da sua entrada em vigor.
47 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Vide art. 6º do referido diploma que estabelece que as pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam
obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da sua entrada em vigor.
48 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
49 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
50 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
51 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
52 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
53 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o
adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família
cadastrada em programa de acolhimento familiar.54
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão
fiscalizadas pelo Ministério Público.55
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:56
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos
de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3
(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a
fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de máfé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso
do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto
nesta Lei.57
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é
residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de
29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.58
§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
somente terá lugar quando restar comprovado:59
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 60
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados
no art. 50 desta Lei;61
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
54 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
55 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
56 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
57 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
58 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior:
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiros residente ou domiciliado fora do País, observarse-
á o disposto no art. 31.
59 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do
respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
60 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
61 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.62
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de
adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.63
§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional.64
§ 4° - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da sua
publicação no D.O.U. de 04.08.09).65
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta
Lei, com as seguintes adaptações:66
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente
brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade
Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido
aquele onde está situada sua residência habitual;67
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua
situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua
aptidão para assumir uma adoção internacional;68
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central
Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;69
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo
psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;70
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;71
62 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
63 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
64 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 3° - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
65 Redação anterior: § 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional.
66 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma
comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
Parágrafo único - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
67 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
68 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
69 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
70 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação
sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país
de acolhida;72
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a
compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por
parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao
seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de
acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade
por, no máximo, 1 (um) ano;73
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar
pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se
encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual.74
§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.75
§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos
nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação
nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.76
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:77
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam
devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e
no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade
Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para
atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas
normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:78
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida
e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade
moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção
71 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
72 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
73 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
74 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
75 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
76 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
77 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
78 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela
Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão
federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das
atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento
de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com
cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois)
anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro
civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à
Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento
estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo
credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.79
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.80
§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade.81
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não
será permitida a saída do adotando do território nacional.82
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de
alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor,
sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da
impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da
decisão e certidão de trânsito em julgado.83
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar
informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.84
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam
considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.85
79 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
80 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
81 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
82 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
83 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
84 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
85 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.86
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade
máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.87
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim
como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida
autorização judicial.88
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de
novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.89
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de
recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de
adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.90
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de
Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.91
§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de
Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de
Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da
autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos,
que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias
à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.92
§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança
ou do adolescente.
86 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
87 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
88 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
89 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
90 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
91 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
92 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o
Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os
interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade
Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à
Autoridade Central do país de origem.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não
tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou,
ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que
não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção
nacional.93
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO,
À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
93 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
lIl - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
Il - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
lII - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
Il - perigoso, insalubre ou penoso;
lII - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre
o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Il - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER,
ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o
público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a
venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação
sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não sejam permitida a entrada e a permanência de crianças
e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
Il - bebidas alcoólicas;
lII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
Vl - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por 2 (dois) anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
Il - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
lII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes;94
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.95
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
lII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
94 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
95 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com
vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei;96
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.97
Art. 89 - A função de membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programa de proteção e sócioeducativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;
lII - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;98
V - liberdade assistida;
Vl - semiliberdade;
Vll - internação.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro
das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.99
96 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
97 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Vl - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
98 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: IV - abrigo;
99 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado
pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei.100
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios
para renovação da autorização de funcionamento:101
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar,
pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso.
Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:102
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis.103
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.104
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios:105
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;106
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
100 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
101 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
102 Renumerado pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
103 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
104 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
105 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes
princípios:
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família natural ou extensa;107
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
Vl - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
Vll - participação na vida da comunidade local;
VlIl - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.108
§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família,
para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.109
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou
indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar
de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar.110
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades
que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o
auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da
criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos
I e VIII do caput deste artigo.111
§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei.112
§ 6° descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva
programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo
da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.113
106 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: I - preservação dos vínculos familiares;
107 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem;
108 108 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos
de direito.
109 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
110 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
111 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
112 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação
da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao
Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.114
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente
ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,
observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.115
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,
entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
Vl - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
Vll - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VllI - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
Xl - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
Xll - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XlIl - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses,
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
113 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
114 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de
urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato até o 2º dia útil imediato.
115 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais
dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que
mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.116
§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou
ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação
constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
Il - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.117
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção
específica.118
116 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programa de abrigo.
117 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade.
118 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Il - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
lII - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:119
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e
adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como
na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma
contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos
direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição
Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade
primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização
do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve
ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser
efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos
e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada
à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento
em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais
assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
119 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do
adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua
integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem
ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 28 desta Lei.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial
Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos
VII - acolhimento institucional;120
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;121
IX - colocação em família substituta.122
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.123
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da
autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais
ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.124
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
120 Vll - abrigo em entidade;
121 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
122 Renumerado pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
123 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
124 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente
constará, dentre outros:125
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de
ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras
e princípios desta Lei.126
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do
adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.127
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:128
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar
ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária.
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos
pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de
orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a
criança ou com o adolescente acolhido.129
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que
dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.130
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente
à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério
Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
125 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
126 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
127 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
128 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
129 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
130 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder
familiar, ou destituição de tutela ou guarda.131
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o
ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.132
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro
contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas
para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.133
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e
da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas
públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.134
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.
§ 2° - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico
destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de
1992.135
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3ºdeste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a
recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada
para adoção.136
TÍTULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
131 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
132 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
133 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
134 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
135 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
136 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão
incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória
pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou
meio equivalente;
Il - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
lIl - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
Vl - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
Il - obrigação de reparar o dano;
lII - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
Vl - internação em estabelecimento educacional;
Vll - qualquer uma das previstas no art. 101, I a Vl.
§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a Vl do art. 112 pressupõe a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.
SEÇÃO III
DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do
dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à
jornada normal de trabalho.
SEÇÃO V
DA LIBERDADE ASSISTIDA
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada
para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
Il - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
lII - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no
mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI
DO REGIME DE SEMILIBERDADE
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1° - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
SEÇÃO VII
DA INTERNAÇÃO
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.
§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido
o Ministério Público.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a
3 (três) meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local
distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
Il - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
Vl - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
Vll - receber visitas, ao menos semanalmente;
VlII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
Xl - receber escolarização e profissionalização;
Xll - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XlII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardálos,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis
à vida em sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais
ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como
à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do
Ministério Público.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS PERTINENTES
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
Il - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
lIl - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
Vl - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
Vll - advertência;
VlIl - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.137
Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais
ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução138.
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
137 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
138 Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991.
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vll;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a Vll;
lIl - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Vl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato infracional;
Vll - expedir notificações;
VlIl - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.139
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.140
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
139 Redação dada pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
140 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público141.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado.
§ 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas
de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142 - Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados e os maiores de 16
(dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito
a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,
residência e inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 142
Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente
será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
141 Redação dada pela Lei nº, 8.242, de 12/10/1991.
142 Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03
Redação Anterior: “Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.”
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da
infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
SEÇÃO II
DO JUIZ
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz
que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§ 3° - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Il - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
lIl - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
Vl - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção a criança ou adolescentes;
Vll - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda;143
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
143 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;144
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
Il - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre
outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever
recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que Ihe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
144 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas
gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na
tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução
dos atos e diligências judiciais a eles referentes.145
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta
ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou
do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente
contenciosos.146
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
SEÇÃO II
DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR147
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por
provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.148
Art. 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
Il - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público;
lIl - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo
da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.149
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias oferecer resposta escrita,
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
145 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
146 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
147 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
148 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
149 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que Ihe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho
de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão
público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma
das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.150
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1ºdeste artigo, de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto
no § 6ºdo art. 28 desta Lei.151
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações da medida.152
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em
local conhecido.153
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de
perícia por equipe interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por
escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida
na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua
leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.154
150 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior:§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social
ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
151 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior § 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
152 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
153 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
154 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à
margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.155
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA
Art.164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor
previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
SEÇÃO IV
DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art.165 - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
Il - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,
com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
lIl - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança
ou ao adolescente.
Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,
ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado.156
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.157
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da
Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.158
§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária
competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na
família natural ou extensa.159
155 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
156 Redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.
157 Renumerado e com redação dada pela pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Redação anterior: Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
158 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
159 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o § 3o deste artigo.160
§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da
adoção.161
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.162
§ 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.163
Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de
adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência,
a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade.164
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a
criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco
dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder
familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta,
será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.165
Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos
autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à
adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita
em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.166
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE
Art. 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado
à autoridade judiciária.
160 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
161 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
162 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
163 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
164 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
165 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
166 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único
e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
Il - apreender o produto e os instrumentos da infração;
lIl - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte quatro horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á
pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente
aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente
na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido
ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à
vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas.
Parágrafo único - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o
concurso das Polícias Civil e Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
Il - conceder a remissão;
llI - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de
Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.
§ 1° - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e
a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2° - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.
§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo
da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em
repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,
não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do
Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em
regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e
na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à
audiência de apresentação, à autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada
em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na
sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
Il - não haver prova da existência do fato;
lII - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
Il - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§ 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja
ou não recorrer da sentença.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e nãogovernamental
terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará
audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou
do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, que caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
Il - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
lII - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou
seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo
anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
sentença.
Seção VIII
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na
qual conste:167
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração
relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
167 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos
ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:168
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada
de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e
testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras
diligências que entender necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que
permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade
ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.169
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou
de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos
de irmãos.
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §
1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o
apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-
C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das
diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial,
designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.170
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a
autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista
dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de
habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.171
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela
autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida.
168 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
169 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
170 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
171 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de
1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
Il - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
lII - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da
sua publicação no D.O.U. de 04.08.09);172
V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da
sua publicação no D.O.U. de 04.08.09);173
Vl - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09, para viger 90 dias após a data da
sua publicação no D.O.U. de 04.08.09);174
Vll - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VlII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido
expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias,
contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção
internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.175
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica
sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.176
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em
face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser
imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna
distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público.177
172 Redação anterior: IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças
a serem trasladadas;
173 Redação anterior: V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do
traslado;
174 Redação anterior: Vl - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo
quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que
houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
175 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
176 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
177 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.178
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na
sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração
de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos
artigos anteriores.179
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200 - As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão
e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;180
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
Vl - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
Vll - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à infância e à juventude;
VlIl - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças
e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos
à criança e ao adolescente;
178 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
179 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
180 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
Xl - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Xll - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta
Lei.
§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3° - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para
sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que
terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,
usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
CAPÍTULO VI
DO ADVOGADO
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha
legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,
através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela
necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que
ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o
direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2° - A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou,
sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta
irregular:
I - do ensino obrigatório;
Il - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
lII - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
Vl - de serviço de assistência social visando à proteção, à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
Vll - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de
famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e
adolescentes.181
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei.182
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato
aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido.183
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou
deva ocorrer a ação ou omissão cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
I - O Ministério Público;
Il - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
lII - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
181 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
182 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.
183 Acrescentado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ações pertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo
Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a
associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4° do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das
custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de quinze dias.
Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento
dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção e arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985.
TÍTULO VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por
ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal
e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
SEÇÃO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da
alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como
deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão
sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de
fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 233 - (Revogado pela Lei n.º 9.455, de 07-04-1997) 184.
Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
184 Redação Anterior:
Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3° - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente
privado de liberdade:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar
ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude
de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:185
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de
sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:186
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput
deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:187
185 Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03.
186 Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08
Redação Anterior: Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica
ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou
vexatória:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – Se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
187 Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08
Redação anterior: Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.188
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:189
I – Agencia, autoriza, facilita ou de qualquer modo, intermedeia a participação de
criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas
ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III – Assegura, por qualquer meio, ou acesso, na rede mundial de computadores
ou Internet das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:190
I – Se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer
meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: 191
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma
de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:192
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material
a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas
de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
188 Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25.11.08
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
189 Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03
190 Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12.11.03
191 Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08
192 Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos
crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à
notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou
qualquer outra forma de representação visual:193
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:194
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a
se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou
adolescente para fins primordialmente sexuais.195
Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos. 196
Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave. 197
Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
193 Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08
194 Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08
195 Acrescentado pela Lei 11.829, de 25.11.08
196 Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03
Redação Anterior: “Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
R Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.03
Redação Anterior: “Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.”
Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,
à prostituição ou à exploração sexual198:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo.
§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:199
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da
internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a
infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde
e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos
direitos constantes nos incisos II, Ill, Vll, VlIl e Xl do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que Ihe diga respeito ou
se refira a atos que Ihe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão
da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como
da publicação do periódico até por dois números.
198 Acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.06.00.
199 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09
Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco)
dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se
for o caso.
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar:200
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:201
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento
será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Art. 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 253 - Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem
indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado
ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação
da emissora por até 2 (dois) dias.
Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente
como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
200 A expressão “pátrio poder” foi substituída pela expressão “Poder familiar” por força do art. 3º da Lei n° 12.010, de
29.07.09
201 Redação dada pela Lei nº 12.038, de 01.10.09
Redação anterior: Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem
autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
Art. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15
(quinze) dias.
Art. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicando-se a pena em
caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe
esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15
(quinze) dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização
dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:202
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de
pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde
de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:203
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário
destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259 - A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da
política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus
órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre
a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República204.
202 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
203 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
204 Redação dada pela Lei nº. 8.242, de 12.10.91
§ 1º - (Revogado pela Lei nº, 9.532, de 10.12. 97)205
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos
Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e
princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.206
§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, Vl, da Constituição Federal.
§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos
deste artigo207.
§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos
fiscais referidos neste artigo208.
§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não
desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde,
dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de
atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade
absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º desta Lei.209
Art. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei
serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único - A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os
Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos
seus respectivos níveis.
Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas
serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263 - O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1) Art. 121.......................................................................
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena
205 Redação anterior:
§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do
imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira
especial as doações a entidades de utilidade pública.
206 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
207 Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.91
208 Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.91
209 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09
Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09
é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze anos.)
2) Art. 129........................................................................
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.
121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136........................................................................
§ 3º - Aumenta se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos.
4) Art. 213........................................................................
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 14 (catorze anos):
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
5) Art. 214........................................................................
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos."
Art. 264 - O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte
Item:
"Art.102..............................................................................
§ 6º - A perda e a suspensão do pátrio poder."
Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição
popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267 - Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código
de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR