terça-feira, 14 de junho de 2011

Direito a Moradia, um direito universal.



O Direito à moradia adequada se tornou um direito humano universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo como um dos direitos fundamentais para a vida das pessoas, no ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Após este marco, vários tratados internacionais expressaram que os Estados têm a obrigação de promover e proteger este direito. Hoje, já são mais de 12 textos diferentes da ONU que reconhecem explicitamente o direito à moradia. Apesar disso, a implementação deste direito é ainda um grande desafio.
[editar] Componentes da moradia adequada

O direito à moradia é parte do direito a um padrão de vida adequado. Ou seja, não se resume a apenas um teto e quatro paredes, mas o direito de toda mulher, homem, jovem e criança de ter acesso a um lar e a uma comunidade seguros para viver em paz, com dignidade e saúde física e mental.


A moradia adequada, portanto, não se resume à disponibilidade de um teto e deve incluir:

- uma condição de ocupação estável, ou seja, residir em um local sem o medo de remoção ou de ameaças indevidas ou inesperadas

- acesso a serviços e bens públicos e infra-estrutura, como energia elétrica, sistema de esgoto e coleta de lixo

- acesso a bens ambientais, como terra e água, e a um meio ambiente equilibrado

- moradia financeiramente acessível, a um custo acessível ou com acesso a subsídios ou financiamentos que garantam que os custos sejam compatíveis com os níveis de renda

- um local em condições adequadas de habitação, ou seja, respeitado um tamanho mínimo, com real proteção contra frio, calor, chuva, vento ou outras ameaças à saúde, riscos estruturais e suscetibilidade a doenças

- acesso prioritário à moradia para grupos em situação de vulnerabilidade ou desvantagem

- moradia em localização adequada, ou seja em local onde exista acesso a médicos e hospitais, escolas, creches e transporte, em áreas urbanas ou rurais

- adequação cultural, ou seja, a construção deve ser feita com materiais, estruturas e disposição espacial que viabilizem a expressão da identidade cultural e a diversidade dos vários indivíduos e grupos que a habitam
[editar] Fundamentos legais

Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

Artigo 25, parágrafo 1º Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

Artigo 17, parágrafo 1º Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC)

Artigo 11, parágrafo 1º Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

Comentário Geral No. 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Interpreta o artigo 11.1 do PIDESC e elenca os aspectos do direito à moradia adequada.

Comentário Geral No. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Comenta o artigo 11.1 do PIDESC especificamente quanto à questão das remoções e despejos forçados.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Artigo 5, e, iii De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: (…) e direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente: (…) iii) direito à habitação;

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher

Artigo 14, 2: Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a: (…) h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.

Convenção sobre os Direitos das Crianças

Artigo 16, 1 Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. Artigo 27, 3 Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
[editar] Relatoria especial da ONU para o direito à moradia adequada

A relatoria para o direito à moradia adequada da ONU foi criada em 2000. Sua função é examinar, monitorar, aconselhar e relatar a situação do direito à moradia no mundo, promover assistência a governos e a cooperação para garantir melhores condições de moradia e estimular o diálogo com os outros órgãos da ONU e organizações internacionais com este mesmo fim.

O relator é um especialista nomeado pelo Conselho de Direitos Humanos. Ele não é remunerado nem integra os quadros da ONU, exerce seu trabalho de forma independente e tem mandato para três anos, com possibilidade de uma recondução. O relator recebe apoio de recursos humanos e logísticos e assistência para pesquisas do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, sediado em Genebra.

Os relatores fazem parte dos chamados "Procedimentos Especiais" do Conselho de Direitos Humanos, que reúne mecanismos adotados pelo Conselho para monitorar determinados assuntos ou países. Atualmente são 30 relatorias temáticas e oito para países específicos.

Os especialistas nomeados não representam os países do qual tem nacionalidade, e sua independência é fundamental para que eles desempenhem suas funções de forma isenta.

As principais atividades do relator para o direito à moradia adequada são:

- Receber informações sobre casos específicos de violações ao direito à moradia

- Pedir esclarecimentos aos governos, por meio de apelos urgentes e cartas de alegações

- Visitar países para investigar a situação do direito à moradia no âmbito nacional

- Apresentar um relatório anual ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, e um à Assembleia Geral da ONU, em Nova York, que versam sobre temas específicos ou relatam as missões realizadas em países.

O primeiro relator nomeado foi o indiano Miloon Kothari, que serviu entre 2000 e 2008.

A atual relatora é a urbanista brasileira Raquel Rolnik, nomeada em 2008 para um mandato de três anos.
Categoria: Direitos humanos

Nenhum comentário:

Postar um comentário