terça-feira, 7 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO

1.1 Constituição: fontes; conceito; objeto; classificações e estrutura.


CONSTITUIÇÃO

FONTES

No Direito Constitucional distinguimos duas modalidades de fontes: as escritas e as não-escritas.

As fontes escritas abrangem: a) as leis constitucionais; b) as leis complementares ou regulamentares - figura especial de leis ordinárias que servem de apoio à Constituição e fazem com que numerosos preceitos constitucionais tenham aplicação;c) as prescrições administrativas, contidas em regulamentos e decretos, de importância para o Direito Constitucional, desde que, recebendo a delegação de poderes, entre o governo no exercício da delegação legislativa; d) os regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário; e) os tratados internacionais, as normas de direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos, sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer; f) a jurisprudência, não obstante o caráter secundário que as normas aí revestem, visto que, em rigor, a função jurisprudencial não cria Direito, senão que se limita a revelá-lo, ou seja, a declarar o direito vigente; g) e, finalmente, a doutrina, a palavra dos tratadistas, a lição dos grandes mestres.


Quanto às fontes não escritas, são, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais.

O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.

Sua importância para o Direito Constitucional é imensa.

Os usos constitucionais compõem enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.


CONCEITO:

A Constituição pode ser conceituada como:

  • 1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;
  • 2) Direitos e Deveres do Cidadão.

    Conceito:

    Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir.

    A constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.

    Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou.

    O Estado regulamenta, por exemplo, o sistema de previdência social. A previdência será centralizada e gerenciada por quem? Esta é uma prestação positiva do Estado.

    O Estado Social privilegia o princípio da igualdade.

    O CADE, por exemplo, regula a atividade econômica de diversas empresas.

    O artigo 173, caput, da Constituição Federal, reza o seguinte:

    "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Nação e soberania nacional

    Constitucionalismo: O Estado, ao ser criado, deve ter suas normas escritas em um documento que deve ter força de lei.

    O Estado se submete ao próprio direito que foi criado por ele.

    Obs: Israel não tem uma Constituição escrita.


  • OBJETO:

    O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da Constituição. Estudar a Constituição não é estudar apenas o texto da Constituição Federal de 1988. Devemos estudar também os aspectos teóricos que cercam esse tema, ou seja, são objeto do Direito Constitucional tanto as teorias que se criaram acerca da Constituição, formadas por especialistas no assunto, quanto o texto da própria Constituição.

    CLASSIFICAÇÃO:

  • Escritas : Até os fins do século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, sendo raras as leis constitucionais escritas, isto é, as leis postas em documentos formais. Na época contemporânea inexistem Constituições totalmente costumeiras, as constituições, em regra, são escritas.
  • Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade.
  • Sistemática: Obra de um legislador racional.
  • Histórica: Fruto da evolução histórica.
  • Material:Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais, não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito. Tudo quanto for conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Debaixo desse aspecto, não há Estado sem Constituição, Estado que não seja constitucional, visto que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja.

    Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.

    É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição.

  • Formal:As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

    Entra essa matéria pois a gozar da garantia e do valor superior que lhe confere o texto constitucional.

    A Constituição formal é pois o documento em que se arrolam as decisões tomadas pela sociedade.

    O STF faz a análise da constitucionalidade das leis brasileiras.

  • Populares ou promulgadas(ou democráticas):são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberano do povo.

  • Outorgadas: O rei, principe ou chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas, aparentemente por obra e graça apenas da munificência real. Nas constituições outorgadas, o soberano outorga ao povo um conjunto de normas.

    Do ponto de vista jurídico, a Constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política soberana _ a do outorgante, mas do ponto de vista político representa quase sempre uma inelutável concessão feita por aquela vontade ao poder popular ascendente, sendo pois o produto de duas forças antagônicas que se medem em termos políticos de conservação ou tomada do poder. Essas duas forças em conflito dialético são o princípio monárquico do absolutismo e o princípio democrático do consentimento. Um decadente, o outro emergente.

    O chefe de Estado, outorgando a Constituição, a ela se sujeita, jurídica e políticamente, embora alguns pretendam possa ele depois, no exercício da vontade soberana, que ficara latente, modificar a seu alvedrio a ordem constitucional outorgada.

    A Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilibrio a forma institucional da monarquia limitada.

  • Rígidas: as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demandam um processo de reforma mais complicado e solene. Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, nomeadamente os do espaço atlântico. Variável porém é o grau de rigidez apresentado. Essas constituições estabelecem um mecanismo mais difícil, mais complexo, para a sua alteração. Um projeto de lei ordinária pode ser votado por maioria simples, igual a metade mais um dos presentes.
  • Flexíveis: São aquelas que não exigem nenhum requisito especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. Não estabelece sistema diferenciado entre emenda constitucional ou lei ordinária. País típico de Constituição flexível é a Inglaterra, onde "as partes escritas de sua Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária.
  • Semi-rígida: Constituição imperial de 1824. Somente as leis de estrutura do Estado seriam rígidas, as demais flexíveis.

1.1.1.SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.

Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.

Isso é a supremacia da Constituição.


1.1.2 Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais



1.2 PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Independentemente de quem crie uma nova constituição, tem-se naquele momento a manifestação do poder constituinte.

  • 1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - original, incondicionado, ilimitado; não se submete a nenhuma limitação. É o poder que cria e põe em vigor as normas constitucionais, sendo também chamado de inicial ou inaugural. Esse poder instaura uma nova ordem jurídica, ou seja, é a partir de sua obra _ a nova Constituição _ que todo o ordenamento jurídico passa a ter validade. A doutrina estabelece ser ele inicial (Inaugura uma nova ordem jurídica. Dessa forma ele rompe com a Constituição anterior, revogando-a. As normas infraconstitucionais existentes estarão também revogadas pelo fenômeno da não-recepção), ilimitado (esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que deseja), autônomo (Apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova constituição) e incondicionado (não precisa obedecer a qualquer regra pra a produção de suas normas. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende correto para a sua formação).
  • 2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO - Não é originário, é condicionado, limitado. Também conhecido como Poder Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau, esse poder busca estabelecer as formas de atualização da obra oriunda do poder constituinte originário. Como poder constituído não possui as características do poder originário, tendo em vista a existência de limites, condições e regras para que possa ser exercido.
    • 2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador
      É o poder delegado pelo Poder Constituinte Originário a alguns órgãos para poder reformar a Constituição. Consiste em poder alterar o texto constitucional original, criando-lhe emendas de reforma, ou, simplesmente, emendas. É um poder cujos limites encontram-se previamente estabelecidos na Constituição Federal e que não pode fugir da obediência de tais regras.
    • Poder Constituinte Derivado Revisional
      Esse poder de revisar o texto constitucional foi criado com a intenção de, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, permitir alterações sobre temas que, durante esse prazo, se mostrassem conflitantes ou impraticáveis.
    • Poder Constituinte Derivado Decorrente
      Consiste tal poder na possibilidade de os Estados-membros elaborarem suas Constituições Estaduais e dos Municípios e Distrito Federal elaborarem suas leis orgânicas.
      Tal poder é uma decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração de que são investidos, pela Constituição Federal, os Estados-membros.

      Autonomia - poder de auto-governo e auto-organização. Poder de eleger seus próprios governantes.

      Poder Constituinte Derivado Decorrente: Poder concedido pelo Constituinte Originário para que os Estados Federados promulguem sua constituição de acordo com a Constituição Nacional.

    LIMITES:

    • 1.Poder Constituinte Derivado REFORMADOR
      • a) limites processuais - Estabelecem um processo legislativo mais rigoroso para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC);
      • b) limites circunstanciais - Sendo a emenda à constituição uma regra que altera o texto maior de um Estado, sua promulgação tem de ocorrer em períodos de tranquilidade política e institucional. Assim, a Constituição Federal proibiu que seu texto fosse emendado na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
      • c)limitações materiais - Consistem nos temas que não podem ser abolidos por meio de Emenda à Constituição.

    § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    • I - a forma federativa de Estado;
    • II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    • III - a separação dos Poderes;
    • IV - os direitos e garantias individuais.

    - Processuais - tem que seguir as normas

    - Materiais expressos - Parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição, consideradas cláusulas pétreas;

    - Materiais implícitos - Decorrem da razão.


    1.5 Princípios fundamentais: princípios constitucionais. República Federativa do Brasil. O poder e sua divisão. Estado Democrático de Direito. Direitos Humanos e seus tratados internacionais protetivos.

    Conforme Celso Lisboa Bastos, princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Princípio, conforme Uadi Lamêgo Bulos, é um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas.


    Distinção entre norma e princípio: A doutrina distingue norma constitucional de princípio constitucional. A norma seria mais específica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido, destinado a reger as situações às quais expressamente se refira. O princípio, por outro lado, seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonização da Constituição, cujos efeitos seriam auxiliares na superação interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional.


    A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito.


    São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Direitos humanos e seus tratados internacionais protetivos

    A prevalência dos direitos humanos é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver que os direitos humanos têm adquirido uma prevalência mais alta do que qualquer outro bem jurídico atual. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos.


    1.6 Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos.1.6.1 Direitos sociais. 1.6.2 Direitos políticos.1.6.4 Direitos de nacionalidade.

    a) Alguns direitos são de todos - universalidade dos direitos - a vida, a propriedade, mas outros se destinam a grupos determinados e específicos, como os direitos dos trabalhadores. b) alguns direitos são proclamados e válidos em determinada época, e desaparecem ou são modificados em outras. c) inalienabilidade ou indisponibilidade - um direito inalienável não permite que seu titular o torne impossível de ser exercitado para si mesmo, física ou juridicamente.

    Direito e garantia: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias. Ou, em outras palavras, o direito é o que se protege, o bem da vida guardado pela Constituição. A garantia é o mecanismo criado pela Constituição para defender o direito.

    Direitos de primeira geração: São os direitos civis e políticos, e compreendem as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do indivíduo perante o Estado, e a doutrina os classifica como prestações negativas, ou seja, dever de não-fazer erigidos contra o Estado, em favor do indivíduo.

    Direitos de segunda geração- cobram do Estado uma prestação positiva. São os direitos econômicos, culturais e sociais.

    Direitos de terceira geração - São direitos coletivos, como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à autodeterminação dos povos e à defesa do consumidor, da infância e da juventude. São direitos de titularidade difusa e coletiva, como à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.

    Direitos de quarta geração: São os direitos que surgem e se consolidam ao final do milênio.

    Direitos Sociais - A doutrina fixa que os direitos sociais são aqueles cuja importância transcende a esfera individual do seu detentor.

    Garantias constitucionais:princípios e preceitos. Direitos e garantias. Mandado de segurança individual e coletivo. Ação Popular. Ação civil pública. Habeas data. Mandado de injunção. Ação de descumprimento de preceito fundamental.

    Direito e garantia: A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias.

    Garantias fundamentais gerais: Conforme Uadi Lamêgo Bulos, são as que vêm convertidas naquelas normas constitucionais que proibem abusos de poder e violação de direitos, limitando a ação do Poder Público. Aparecem, por exemplo, no princípio de legalidade, no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no princípio do juiz e do promotor natural, no princípio do devido processo legal, no princípio do contraditório e no princípio da publicidade dos atos processuais. Todos contidos no art. 5º da CF.

    1.7 Organização do Estado Brasileiro:

    Da organização político-administrativa.

    • A União;
    • Estados Federados;
    • O Distrito Federal e Territórios;
    • Os Municípios.

    República e União não são sinônimos. A União é uma pessoa jurídica de Direito Público interno com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio (como União), ora em nome da Federação (como República). No âmbito interno, a União é apenas autônoma. A República é que é soberana. A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno. Não se confunde com o Estado Federal, a República, pessoa jurídica de direito internacional, formada territorialmente por Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e jurídicamente por esses três mais a União.

    Os Estados são pessoas jurídica de direito público interno dotadas de autonomia, com capacidade de auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto-administração.

    Distrito Federal: O Distrito Federal é entidade federal que dispõe de personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, de poder legislativo com competência cumulativa (Estado e Município) e de competência tributária também cumulativa. Dispõe de Poder Executivo e de Poder Legislativo próprios, mas o poder Judiciário é organizado e mantido pela União.

    Município: Entidade federativa com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia, com competência legislativa e tributária. Dispõe apenas de Poder Legislativo e Poder Executivo.

    Compete exclusivamente ao Estado Federal manter relações internacionais, bem como definir a política de defesa de toda a Federação.

    Os Estados Federados dispões de Tribunais, Administração Pública e Forças de Segurança aos quais incumbe a aplicação e execução da lei no seu território.

    O Distrito Federal é um quadrilátero (chamado de Quadrilátero de Cruls) que envolve a Capital que é Brasília. Brasília não é a capital da União e sim a Capital da República, uma vez que a união não tem uma dimensão territorial.

    Governo da União: Poder Legislativo. Poder Executivo. Poder Judiciário.

    Poder Judiciário: Federal e Estadual. Organização Judiciária: Funções essenciais da justiça. Magistrados: prerrogativas, garantias e vedações. Natureza da jurisdição, seu monopólio e partição das competências. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

    O poder Judiciário consiste no conjunto de órgãos estatais que tem por função principal o exercício da jurisdição. A decisão do Poder Judiciário, após transitado em julgado, não pode mais ser alterada.

    Acepções de Constituição
      • 1ª acepção: Sociológica. Foi capitaneada por Ferdinand Lassalli, anarquista de esquerda que viveu na Áustria em 1819.

        O Estado é a síntese de um confronto entre todos os fatores reais de poder,como sindicatos, banqueiros, etc.

        A Constituição nasce no mundo do ser como a luta das forças econômicas que resulta na estrutura do Estado.

        A Constituição escrita é uma mera folha de papel, se o que estiver lá escrito não estiver de acordo com as forças do Poder.

      • 2º. Composição sociológico-jurídica. Konrad Hesse. "A força normativa da Constituição".

        A Constituição como norma tem o poder de conformar o mundo do ser.

        Tem que haver uma propensão das pessoas em achar que a Constituição deve nortear a vida na sociedade.

      • 3º. Faceta política: Carl Smith - jurista alemão, grande líder intelectual do nazismo. Escreveu o livro "O conceito do político". Político pode ser qualquer assunto que ganhe uma intensidade tal em que as pessoas estejam dispostas a dar a sua própria vida.

        A Constituição, para Carl Smith, era uma decisão política da sociedade.

      • 4º. Acepção jurídica: Corrente positivista/normativista cujo principal expoente é Hans Kelsen.

        O Estado era igual ao Direito.

        Estado é uma associação de pessoas, num dado território, que resolve se submeter a um governo soberano.

        Hans Kelsen estabeleceu que o Direito é um conjunto de normas.

        O fenômeno jurídico só nasce se houver uma predisposição das pessoas.

        A Constituição busca seu fundamento numa norma que não é jurídica, precede o direito.

        Kelsen pegou o conceito de Estado e transformou em imagem jurídica.

        População, para ele, é o local onde a norma, baixada pelo Estado, incide. Ex. Um navio brasileiro em Londres, é âmbito de validade para as normas brasileiras.

        População = âmbito de validade das normas.

      Soberania é uma qualidade de um dado ordenamento jurídico que não busca sua validade em nenhuma norma posta e sim pressuposta.

      Normas nascem, vivem e morrem.

      Normas processuais estabelecem o processo legislativo.


      Para Hans Kelsen, a União é um centro de competência. Visão absolutamente normativa. Kelsen foi matemático e influenciou decisivamente no direito contemporâneo. Fatos do mundo do ser não são abordados por Kelsen, apenas do dever ser. AGORA UMA PERGUNTA PARA OS CONCURSEIROS DE PLANTÃO!

      Uma lei estadual deve conformar-se á lei federal que trate sobre o mesmo assunto?

      Então verifiquemos o artigo 78 da Lei 8.112 de 1990, que trata sobre o Funcionário Público Civil da União. Pois bem, o artigo 78 afirma:

      § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
      * § 3º acrescentado pela Lei nº 8.216 de 13/08/1991.
      § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
      * § 4º acrescentado pela Lei nº 8.216 de 13/08/1991.

      Até aí tudo bem, só que o Regimento Interno do TCE do Estado de São Paulo, no seu artigo 30 diz que é proibida a indenização relativa a período de férias incompleto.

      O que se pode fazer? Vamos discutir esse assunto?


      NOSSA CONSTITUIÇÃO:


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